quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

A DIGNIDADE HUMANA.



Na definição de Ricardo Castilho, a dignidade humana:
Está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras.
O conjunto de direitos e garantias da pessoa humana tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, segurança e bem-estar, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder do Estado, demais entidades representativas de poder, incluindo-se aqui os representantes da sociedade civil, bem como o estabelecimento de condições mínimas de vida para o desenvolvimento da personalidade humana. Não é possível que ainda nesse século, que temos tanta informação, e acesso a tudo e a todos, possamos  desvalorizar tanto o ser humano; deparamos-nos diuturnamente com o descaso humano e a supervalorização de animais, objetos e tantas outras coisas que tiram do ser humano a dignidade. Deus fez todas as coisas com sua finalidade própria, e cada uma com seu valor inestimável, no entanto precisamos refletir mais e mais sobre esse fenômeno triste e avassalador que destrói o sentido pleno da vida humana.

"Cada coisa tem o seu valor; ser humano, porém tem dignidade".




FABIANO OLIVEIRA

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Ressocializar o preso para ele não viver como excluído e morrer como indigente.

Entre os princípios fundamentais expressos no Artigo 1º, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, está o direito à dignidade da pessoa humana, no entanto ainda hoje é de difícil compreensão que esse direito também seja inerente aos infratores da lei. Entender que um criminoso e recluso não perde, entre outros, o direito à dignidade, não é uma tarefa tão fácil. Nossa sociedade traz em si a cultura da vingança enraizada em suas bases, fazendo com que esse sentimento de pagar o mal com o mal maior seja comum e recorrente na esfera humana.
Sabemos que, toda vez que uma pessoa comete uma infração, desafiando a lei, surge para o Estado o direito de punir o infrator (ius puniendi). Porém nos esquecemos que também, paralelo a esse direito, surge para o Estado o dever de ressocializar o preso, de reintegrá-lo à vida em comunidade.
No artigo 10º da Lei de Execução Penal (LEP) encontramos as seguintes orientações:
Art. 10º da LEP – A assistência ao preso, e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo Único: A assistência estende-se ao egresso.

O que se constata é que nem a Constituição Federal, e muito menos a boa vontade do legislador, que está demonstrada claramente em muitos artigos da Lei de Execução Penal, conseguem salvar os detentos de uma vida de aflição e estigmatização.
Corroborando com a afirmação supracitada, Rogério Greco (2011, p.103) exemplifica:

“Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos, etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para a sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal”.
A bem da verdade, segundo Greco (2011, p.302), é que a falta de interesse estatal reflete a falta de interesse da própria sociedade que gostaria que, na maioria dos casos, os presos sofressem além da condenação imposta, a fim de que suas estadias nos estabelecimentos penais se tornem os piores anos de suas vidas, como se a simples privação de liberdade não fosse punição mais do que suficiente.
A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
Há muitos questionamentos acerca do modelo de política carcerária no Brasil, por ser um modelo ultrapassado e falido, que não consegue recuperar o apenado para devolvê-lo melhor  à sociedade.
Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias, a ponto de o mesmo conseguir a reinserção definitiva no seio comunitário. A população que teria um papel fundamental nesse processo de reabilitação, no entanto,  não consegue enxergar no preso uma  oportunidade de torná–lo  um cidadão redimido de seus erros. Deste modo é preciso ressaltar que as conseqüências de um sistema prisional ineficiente não se restringem somente  aos apenados mas à toda a sociedade. Portanto é preciso uma força tarefa entre a sociedade e o Estado  para amenizar o sofrimento do preso  com penas menos  negativas e degradantes, para que o reflexo de uma má vida   prisional  não atinja mais pessoas além das que já estão atrás das grades. Por fim, vale citar uma lição de Berthold Brecht:


“Primeiro levaram os negros. Mas não me importei com isso, eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários. Mas não me importei com isso, eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis, mas não me importei com isso porque eu não sou miserável. Depois agarraram uns desempregados mas como tenho meu emprego também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo.”


FABIANO OLIVEIRA